RNTRC
REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE CARGAS
 
ATENÇÃO: O registro é obrigatório.

Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade.

Na Paraíba:
João Pessoa
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Campina Grande

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Informações:
Setor de RNTRC, através do telefone (83) 3243-1898 ou do e-mail registro@setcepb.com.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
LEI DA BALANÇA - Contran regulamenta, finalmente, o método de pesagem de veículos

  

LEI DA BALANÇA
Contran regulamenta, finalmente, o método de pesagem de veículos
Por Neuto Gonçalves dos Reis*
 
Com quase nove anos de atraso, o Contran acaba de aprovar, finalmente, a Resolução no258/07, que fixa definitivamente as tolerâncias de peso e revoga as resoluções nos 102, 104 e114, todas editadas em 1999 como fruto da greve dos autônomos. Estas Resoluções eram consideradas muito tolerantes pelos técnicos e até ilegais por alguns juristas. Por isso, no novo diploma, o assunto voltou a ser tratado á luz do atual Código de Trânsito Brasileiro.
 
Tudo começou com a elaboração em 2005 pelo CENTRAN – Centro de Excelência emEngenharia de Transportes do Instituto Militar de Engenharia do Plano Nacional Estratégico de Pesagem. Com verbas previstas de R$ 670 milhões no PAC – Programa deAceleração do Crescimento, este plano prevê a instalação pelo governo federal de cerca de220 modernas praças de pesagem, entre fixas e móveis.
 
No entanto, de pouco adiantaria instalar as balanças sem uma revisão completa da legislação de pesagem. Para tanto, o CENTRAN consultou todos os envolvidos no início de2006 e preparou amplo documento que foi encaminhado ao Contran pelo DNIT. Na fase de consultas, a NTC&Logística teve oportunidade de se manifestar por meio de documento escrito preparado pela assessoria técnica e assinado pelo presidente GeraldoVianna.
 
Como, segundo o CENTRAN, o excesso de peso custa cerca de R$ 1,5 bilhão anuais aos cofres da União, o Tribunal de Contas da União passou a cobrar providências, e o assunto tornou-se, no segundo semestre deste ano, uma das prioridades do Contran. No final de 2006, quando o Contran aprovou a liberação do bitrem e o aumento do limite de peso bruto de 45 t para 57 t, já se sabia que a contra-partida seria o maior rigor na fiscalização de peso.
 
A NTC &Logística participou das discussões sobre a nova Resolução por meio de seu representante na Câmara Temática de Assuntos Veiculares, que defendeu as posições enviadas ao CENTRAN.
 
O objetivo                                                                                                                   
 
A Resolução no 258 regulamenta, finalmente, o artigo 323 do CTB, lei que entrou em vigor em 1998. Inserido no capítulo das Disposições Transitórias, este artigo fixava prazo de 180 dias para o Contran estabelecer a metodologia de aferição de peso dos veículos.
 
Tolerância por eixo volta a ser de 5%
 
Uma das principais modificações em relação ao sistema atual é que a tolerância por eixo volta a ser de 5%, a partir de 1o de janeiro de 2009. Haverá, portanto, prazo de um ano para que os operadores, especialmente os de carga líquida, se ajustem à nova tolerância. A tolerância para o peso bruto permanece sendo de 5%, conforma já determinava, em 1985, a lei 7.408, do deputado Denisar Arneiro.
 
Do ponto de vista jurídico, o aumento de tolerância para 7,5% era ilegal por contrariar o parágrafo único do artigo 323 do CTB, que havia fixado expressamente a tolerância provisória em 5%, conforme estabelecia a lei no 7.408/85.
Do ponto de vista técnico, esta tolerância levava a uma deterioração excessiva do pavimento. Estudos demonstram que, para um eixo isolado, esta deterioração varia segundo a relação entre os pesos por eixo elevada ao expoente 4,32.
 
Assim, um excesso de 7,5% leva a um aumento de deterioração de 36,7% (1,0754,32 =1,367).
 
Quando se reduz este percentual para 5%, a deterioração adicional cai para 23,5% (1,054,32 = 1,235).
 
Da mesma forma, uma sobrecarga de 20% eleva em 120% a deterioração do pavimento (1,204,32 = 2,20.
 
Inversamente, a sobrecarga de 20% reduz a vida do pavimento em 55%. Ou seja, o pavimento projetado e construído para durar 10 anos, dura apenas 4,5 (gráfico).
 
Conclusão: quem abusa do excesso peso destrói na ida a rodovia que vai usar na volta. Com isso, aumenta sobremaneira não apenas seus custos operacionais como também o risco de acidentes e de multas.
 
Além do mais, a prática do excesso de peso aumenta a oferta de transporte (são necessários menos caminhões para levar a mesma carga), aviltando o frete. O controle de pesos não só torna a competição mais justa e leal como contribui para melhorar os fretes.
 
Volta da multa por eixo
 
Outra novidade é a volta imediata da multa por eixo, que havia sido suspensa pela Resolução no 104/99 do Contran, embora esteja prevista indiretamente por lei. Os parágrafos 4o e 5o do artigo 259 do CTB rezam que o excesso de peso por eixo constitui infração de trânsito.
 
 
Do ponto de vista técnico, o que danifica o pavimento não é o peso bruto. Aquilo que o pavimento sente é o peso por eixo, transmitido pelos pneus. O peso bruto tem grande impacto sobre as pontes, mas se distribuído por um numero adequado de eixos, não aumenta os danos ao pavimento.
 
Como a deterioração aumenta exponencialmente com os excessos por eixo, é essencial controlar estes pesos.
 
Introdução da multa progressiva
 
Com o novo regulamento, entram em vigor imediatamente a multa progressiva prevista no inciso V do artigo 231 do CTB, que estavam suspensos pelo artigo 323 do CTB até a fixação da nova metodologia de aferição de pesos.
 
Isso significa que à multa inicial de 80 UFI (R$ 85,13) não mais serão acrescidas 20 UFIR (R$ 21,28) por 200 kg ou fração. Este acréscimo passará a variar de R$ 5,32 (5 UFIR) a R$ 53,20 (50 UFIR) por 200 kg ou fração, conforme tabela abaixo:
ACRÉSCIMO POR 200 KG OU FRAÇÃO DE EXCESSO APURADO 
 
 Excesso (Kg)  Até  600  600 a 800  800 a 1000  1000 a 3000  3000 a 5000  Acima de 5000
 Multa (R$)  5,32  10,64  21,28  31,92  42,56  53,20
1 UFIR = R$ 1,0641
 
A progressividade baseia-se no princípio de que a deterioração do pavimento cresce exponencialmente com o excesso de peso.
 
Em relação ao sistema anterior, o novo critério beneficiará os pequenos excessos (até 800 kg), mas aumentará bastante as multas para os excessos maiores do que 1.000 kg.
 
Devido ao princípio da deterioração exponencial do pavimento com o excesso de peso, o acréscimo à multa será calculado entrando-se com o excesso total diretamente na tabela acima, sem decomposição por faixas. As frações excedentes serão calculadas dividindo-se o peso excedente por 200 e arredondando-se o valor para o inteiro superior.
 
Os acréscimos por excesso no peso bruto e nos pesos por eixo serão calculados isoladamente e depois somados entre si e com a multa de R$ 85,13, que só será aplicada uma única vez, mesmo que haja excessos simultâneos.
 
A multa só será aplicada sobre a parcela que exceder a tolerância.
 
Tolerância não poderá ser incorporada
 
A Resolução no 258 reafirma o principio de que a tolerância é da balança, não podendo ser incorporada, durante o carregamento, aos limites legais de peso (estabelecidos pelas Resoluções nos 210/06 e 211/06), para efeito de carregamento do veículo.
 
A decisão no 6/94 do Contran já rezava expressamente que a tolerância destina-se a compensar erros de balança.
 
Esta determinação atende também ao parágrafo 6o do artigo 257 do CTB, que responsabiliza solidariamente embarcador e transportador pela infração quando o peso aferido por superior ao limite legal. As JARI têm entendido que o limite legal citado neste dispositivo é o estabelecido pelas Resoluções 210/06 e 211/06.
 
Quem lançar mão da tolerância de 5% no carregamento estará elevando ilegalmente os limites de peso, reduzindo a zero a tolerância destinada aos erros da balança e aumentando muito o risco de ser multado.
 
Volta da antiga sistemática de transbordo
 
Somente para efeito de transbordo (e não de multa), haverá tolerância adicional de 5% sobre os excessos constatados. O caminhão pagará a multa, mas poderá prosseguir viagem.
 
O antigo CNT tinha dispositivo semelhante, porém com limites maiores.
 
Os órgãos de trânsito poderão cobrar estadias dos veículos recolhidos aos seus depósitos.
 
Multa por meio de nota fiscal
 
Foi abolida a tolerância de 5% na nota fiscal, prevista na Resolução 104/99. Esta permissão era ilegal, pois o parágrafo 2o do artigo 100 do CTB só admite tolerância na aferição de peso por balanças.
 
A resolução no 114/99 só permitia verificação por meio de nota fiscal nas rodovias onde não houvesse balanças. Agora, na impossibilidade de se usar balança, esta aferição pode ser feita em qualquer tempo ou local.
 
Multa por ultrapassar a CMT
 
A Resolução no 258 disciplina também a multa por ultrapassar a Capacidade Máxima de Tração (CMT), caracterizada pelo inciso X do artigo 231 do CTB como infração de media a gravíssima, mas que dependia ainda de regulamentação.
 
Com excesso de até 600 kg, a infração será média (R$ 85,14). Entre 601 kg a 1.000 kg, a infração será grave (R$ 127,69). Acima de 1000 kg, a infração será considerada gravíssima e punida com multa de R$ 191,54 aplicada a cada 500 kg ou fração de excesso de peso apurado.
 
Em qualquer caso, conforme previsto no CTB, não há tolerância. Além da multa, o veículo estará sujeito à retenção para transbordo e só poderá prosseguir viagem após descarregar o excesso.
 
Além disso, nenhum veículo poderá transitar com peso por eixo ou peso bruto superior ao fixado pelo fabricante.
 
Outras alterações
 
A nova Resolução caracteriza como embarcador o expedidor da mercadoria, mesmo que o frete seja a pagar.
 
Fixa ainda os critérios de medição de comprimento de veículos, que, a exemplo da balanças, deverá ser feito por modelos de equipamentos e instrumentos aprovados pelo INMETRO.
 
É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de peso dos veículos.
 
Cabe à autoridade de trânsito disciplinar a localização, instalação e operação das balanças, assegurando o acessos dos interessados à documentação que comprove que os equipamentos atendem à legislação metrológica.
 
Abaixo a íntegra da Resolução.
 
* O autor é mestre em engenharia de transportes, coordenador técnico da NTC&Logística e membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do Contran.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 258, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
DOU 06.12.2007
 
Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso X do artigo 231 e o artigo 323 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 99, 100 e o inciso V do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os limites de peso e dimensões para veículos estabelecidos pelo CONTRAN, resolve:
 
Art. 1º Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.
I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do párabrisas;
b) placas dianteiras e traseiras;
c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
d) luzes;
e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
f) tubos de admissão de ar;
g) batentes;
h) degraus e estribos de acesso;
i) borrachas;
j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
k) dispositivos de engate do veículo a motor.
Parágrafo Único - A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos.
 
Art. 2º. Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
 
Art. 3º Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
 
Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
 
Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.
 
Art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
§ 1º A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2º O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada.
 
Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
 
Art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
 
Art. 9º. Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou seja:
I - 300 kg no eixo direcional;
II - 500 kg no eixo isolado;
III - 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e;
IV - 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo.
 
Art. 10. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
 
Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
 
Art. 12. Para fins dos parágrafos 4º e 6º do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
 
Art. 13. Para o calculo do valor da multa estabelecida no inciso V do art.231 do CTB serão aplicados os valores em Reais, para cada duzentos quilogramas ou fração, conforme Resolução 136/02 do CONTRAN ou outra que vier substituí-la.
Infração - média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, na seguinte forma:
a) até seiscentos quilogramas = R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas = R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas = R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de um mil e um a três mil quilogramas = R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas = R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);
f) acima de cinco mil e um quilogramas = R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Medida Administrativa - Retenção do Veículo e transbordo da carga excedente.
§ 1º Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) prevista no inciso V do artigo 231 do CTB será aplicada uma única vez.
§ 2º Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
§ 3º O valor do acréscimo à multa será calculado da seguinte maneira:
a) enquadrar o excesso total na tabela progressiva prevista no caput deste artigo;
b) dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações, e;
c) multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para a faixa do excesso na tabela estabelecida no caput deste artigo.
 
Art. 14. As infrações por exceder a Capacidade Máxima de Tração de que trata o inciso X do artigo 231 do CTB serão aplicadas a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:
a) até 600kg infração: média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
b) entre 601 kg e 1.000kg infração: grave = R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
c) acima de 1.000kg infração: gravíssima = 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), aplicados a cada 500kg ou fração de excesso de peso apurado.
Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do Veículo para Transbordo da carga.
 
Art. 15. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos de aferição de peso de veículos assegurado o acesso à documentação comprobatória de atendimento a legislação metrológica.
 
Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de peso dos veículos, na forma prevista do § 4° do artigo 280 do CTB.
 
Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2008 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos a superfície das vias públicas.
 
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do Contran nº 102, de 31 de agosto de 1999, nº 104, de 21 de dezembro de 1999, e nº 114, de 5 de maio de 2000.
 
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente da Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO - p/Ministério das Cidades
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES - p/Ministério da Educação
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSE SANTANA - p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES - Ministério dos Transportes
 


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31.01.2010
Contribuição Sindical 

01.05.2010
Data-base do TRC na Paraíba

23.08.2010
Reuniao na STTRANS
"Restrição de Circulação"

22 a 24.09.2010
Congresso ABTC
Natal/RN

31.12.2010
Recadastramento ANTT

Informações:
(83) 3243.1898
      3021-1923 (FAX)


 
 
 
É necessária a Restrição de Circulação de veículos de cargas em João Pessoa-PB?!
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