O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução nº 588,
de 23 de março de 2016, que promoveu alterações na Resolução CONTRAN nº
552/2015, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga, sob a justificativa de fosse evitada a inviabilidade das carroçarias de madeira.
Desta feita, o § 4º do Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552/2015, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – As carroçarias novas deverão ter obrigatoriamente chassis e
travessas metálicas, não podendo ser considerados pontos de fixação as
guardas laterais e o piso, se estes pontos de amarração forem fixados
somente na madeira (sem contato com as travessas ou o chassi).
II – Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos
dispositivos de amarração perfis metálicos em “L” ou “U” nos pontos de
fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a
permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência
necessária.”
Esta Resolução entrou em vigor 29/03, data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).