A contribuição sindical está prevista
no Artigo 149 da Constituição Federal de 1988 e nos Artigos 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária e é
facultativamente recolhida pelos empregadores, no mês de janeiro, e pelos transportadores
autônomos, no mês de fevereiro de cada ano.
A contribuição sindical,
anteriormente denominada como imposto sindical, é essencial para o
funcionamento e a manutenção da autonomia das entidades na defesa dos
interesses do setor transportador junto às esferas de Poder.
Por previsão legal, os valores
arrecadados a título de contribuição sindical serão divididos entre o sindicato
que representa a categoria (60%), a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do
Ministério do Trabalho (20%), a Federação Estadual (15%) e a Confederação
(5%).